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Lei nº 4.757 de 18 de Agosto de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação, mais taxas aduaneiras e impôsto de consumo para materiais importados pela S. A. Rádio Tupi, com sede no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, mais taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, e impôsto de consumo para os seguintes materiais importados pela S. A. Rádio Tupi, com sede no Estado da Guanabara, para uso, respectivamente, de sua estação de broadcasting e de televisão instalados nesse Estado: uma estação completa de onda média com potência de cinqüenta kilowatts e uma estação completa de televisão de cinco kilowatts de potência e equipamentos para manutenção de transmissor de televisão.

Parágrafo único

Os materiais, a que se refere êste artigo, foram adquiridos nos têrmos das licenças de importação DG-48-3016-6002 emitida em 10 de maio de 1948, processo na Alfândega do Rio de Janeiro número 61.117-55 - DG-49-2683-28518, emitida em 20 de maio de 1949, processos na Alfândega ns. 65.196-49 e 65-211-55 e DG-57.13987-16275, emitida em 13 de abril de 1957, todas expedidas pelo Banco do Brasil S. A., através de sua Carteira de Importação e Exportação e Carteira de Comércio Exterior.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1965

Lei nº 4.757 de 18 de Agosto de 1965