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Artigo 6º da Lei nº 4.749 de 12 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962 , aos preceitos desta Lei.

Art. 6º da Lei 4.749 /1965