Artigo 6º da Lei nº 4.749 de 12 de Agosto de 1965
Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962 , aos preceitos desta Lei.