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Artigo 3º da Lei nº 4.749 de 12 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

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Art. 3º

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962 , e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

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Art. 3º da Lei 4.749 /1965