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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.748 de 11 de Agosto de 1965

Concede pensão especial a ex-aluno da Escola Técnico-Profissional "Almirante Ferraz" do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial ao ex-aluno da Escola Técnico-Profissional "Almirante Ferraz" do Centro de Armamento da Marinha - Orlando da Silva - que, após a conclusão do curso profissional, foi julgado inválido para aproveitamento nos quadros do citado estabelecimento.

Parágrafo único

A pensão de que trata o artigo 1º desta lei será igual ao salário-mínimo da região onde completou o curso o beneficiado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.748 /1965