Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965
Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A fiscalização do exercício da profissão de estatístico incumbe ao Conselho Federal de Estatística e aos Conselhos Regionais de Estatística que ficam criados pela presente Lei.
§ 1º
A composição dêstes Conselhos, bem como suas atribuições, dentro da esfera das respectivas jurisdições, será regulada pela forma estabelecida no art. 14 desta Lei, nos têrmos e condições já existentes para os Conselhos das demais profissões de nível universitário.
§ 2º
Enquanto não entrarem em funcionamento os Conselhos previstos neste artigo a fiscalização a que o mesmo se refere incumbe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.