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Artigo 9º da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 9º

A fiscalização do exercício da profissão de estatístico incumbe ao Conselho Federal de Estatística e aos Conselhos Regionais de Estatística que ficam criados pela presente Lei.

§ 1º

A composição dêstes Conselhos, bem como suas atribuições, dentro da esfera das respectivas jurisdições, será regulada pela forma estabelecida no art. 14 desta Lei, nos têrmos e condições já existentes para os Conselhos das demais profissões de nível universitário.

§ 2º

Enquanto não entrarem em funcionamento os Conselhos previstos neste artigo a fiscalização a que o mesmo se refere incumbe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 9º da Lei 4.739 /1965