Artigo 98, Inciso II do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I
o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
II
o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; (Vide Constituição art. 14, § 8º, I )
III
o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado. ( Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80 )
Parágrafo único
O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.