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Artigo 82, Parágrafo 4 do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 82

O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I

ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

II

haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

III

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)

IV

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

V

ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

VI

ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII

ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII

como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;

IX

se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;

X

ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível;

XI

ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

XII

ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

XIII

ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e

XIV

ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

§ 1º

A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 2º

A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.

§ 3º

A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva.

§ 4º

A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito.

Art. 82, §4° da Lei 6.880 /1980 | JurisHand