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Artigo 82, Inciso XIV do Estatuto dos Militares | Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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Art. 82

O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I

ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

II

haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

III

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)

IV

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

V

ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

VI

ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII

ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII

como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;

IX

se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;

X

ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível;

XI

ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

XII

ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

XIII

ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e

XIV

ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

§ 1º

A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 2º

A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.

§ 3º

A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva.

§ 4º

A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito.

Anexo

Texto

Download Anexo ANEXO I CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) HIERARQUIZAÇÃO MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA CÍRCULO DE OFICIAIS Círculo de Oficiais-Generais POSTO Almirante Almirante de Esquadra Vice-Almirante Contra-Almirante Marechal General de Exército General de Divisão General de Brigada Marechal do Ar Tenente-Brigadeiro Major-Brigadeiro Brigadeiro Círculo de Oficiais Superiores Capitão de Mar e Guerra Capitão de Fragata Capitão de Corveta Coronel Tenente-Coronel Major Coronel Tenente-Coronel Major Círculo de Oficiais Intermediários Capitão-Tenente Capitão Capitão Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente Segundo-Tenente Primeiro-Tenente Segundo-Tenente Primeiro-Tenente Segundo-Tenente CÍRCULO DE PRAÇAS Círculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos GRADUAÇÃO Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Suboficial Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Círculo de Cabos e Soldados Cabo Cabo e Taifeiro-Mor Cabo e Taifeiro-Mor Marinheiro Especializado e Soldado Especializado Marinheiro e Soldado Marinheiro-Recruta e Recruta Soldado e Taifeiro de Primeira Classe Soldado-Recruta e Taifeiro de Segunda Classe Soldado de Primeira Classe Taifeiro de Primeira Classe Soldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe PRAÇAS ESPECIAIS Frequentam o círculo de Oficiais Subalternos Guarda-Marinha Aspirante a Oficial Aspirante a Oficial Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso aos círculos dos oficiais Aspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das instituições de graduação de Oficiais da Marinha Cadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia e Aluno das instituições de graduação de Oficiais do Exército Cadete (Aluno da Academia da Força Aérea) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica Aluno do Colégio Naval Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e Sargentos Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos Aluno de escola ou centro de formação de Sargentos Frequentam o círculo de Cabos e Soldados Aprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva Aluno de órgão de formação de Praças da Reserva