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Artigo 98, Inciso I do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 98

Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

Remissões - Leis

I

o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

II

o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; (Vide Constituição art. 14, § 8º, I )

III

o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado. ( Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80 )

Parágrafo único

O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.