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Artigo 94, Parágrafo 1, Inciso IV do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 94

O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

Remissões - Leis

§ 1º

O requerimento de registro deverá ser instruído:

Remissões - Leis

I

com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

II

com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

III

com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

IV

com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito; V - com fôlha corrida;
Remissões - Leis

V

com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos ( Art. 132, III , e 135 da Constituição Federal ); (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

VI

com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

§ 2º

A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.