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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Art. 17

Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

Parágrafo único

Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 9.096 /1995 | JurisHand