Artigo 94, Parágrafo 1 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 94
O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
Remissões - Leis
§ 1º
O requerimento de registro deverá ser instruído:
Remissões - Leis
I
com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
II
com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
III
com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;
IV
V
com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos ( Art. 132, III , e 135 da Constituição Federal ); (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VI
com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 2º
A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.