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Artigo 40, Inciso II do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 40

Compete à Junta Eleitoral;

I

apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

Remissões - Leis

II

resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

Remissões - Leis

III

expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

IV

expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Art. 40, II da Lei 4.737 /1965 | JurisHand