Artigo 14 da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A apuração poderá ser iniciada a partir do recebimento da primeira urna, prolongando-se pelo tempo necessário, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
Ultrapassada a fase de abertura da urna, as cédulas programadas para a apuração através da computação serão eletronicamente processadas, caso em que os Partidos poderão manter fiscais nos locais destinados a esse fim.