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Artigo 169 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 169

À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

Remissões - Leis

§ 1º

As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

§ 2º

De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

§ 3º

O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.

§ 4º

Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis
Art. 169 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand