Artigo 265, Parágrafo Único do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 265
Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
Parágrafo único
Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.