Artigo 40, Inciso I do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Compete à Junta Eleitoral;
I
apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
Remissões - Leis
II
resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
Remissões - Leis
III
expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
Parágrafo único
Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.