Artigo 24, Inciso IX do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I
assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II
exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III
oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV
manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V
defender a jurisdição do Tribunal;
VI
representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
Remissões - Leis
VII
requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII
expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX
acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.