Artigo 179, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
Remissões - Leis
I
terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 234 - 235
II
poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 234 - 235