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Artigo 24, Inciso I do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 24

Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

I

assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

II

exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

Remissões - Leis

III

oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

IV

manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

V

defender a jurisdição do Tribunal;

VI

representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

Remissões - Leis

VII

requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

Remissões - Leis

VIII

expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

IX

acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.