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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 54

Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte:

I

à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos têrmos do art. 3º, da Lei n. 4.154, de 28 de novembro de 1962 ;

II

à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.

Parágrafo único

No caso do inciso I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com o impôsto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente incluídos os juros percebidos.