Artigo 54 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte:
I
à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos têrmos do art. 3º, da Lei n. 4.154, de 28 de novembro de 1962 ;
II
à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.
Parágrafo único
No caso do inciso I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com o impôsto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente incluídos os juros percebidos.