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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 23

As sessões ordinárias do Plenário efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo que determinar o Regimento Interno da Junta e as extraordinárias, mediante convocação do Presidente, ou Vice-Presidente em exercício, ou a pedido de um têrço dos vogais, sempre justificadamente.

Parágrafo único

O Presidente, o Vice-Presidente e os Vogais das Juntas Comerciais que faltarem a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo além da perda da remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei 4.726 /1965