Artigo 23 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As sessões ordinárias do Plenário efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo que determinar o Regimento Interno da Junta e as extraordinárias, mediante convocação do Presidente, ou Vice-Presidente em exercício, ou a pedido de um têrço dos vogais, sempre justificadamente.
Parágrafo único
O Presidente, o Vice-Presidente e os Vogais das Juntas Comerciais que faltarem a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo além da perda da remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.