Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na sessão inaugural ao Plenário das Juntas Comerciais serão distribuídos os vogais por turmas de três membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
§ 1º
O Presidente e Vice-Presidente serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Presidente da República, e, nos Estados e Territórios pelos governadores dessas circunscrições. (VETADO).
§ 2º
(VETADO).