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Artigo 21 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 21

Na sessão inaugural ao Plenário das Juntas Comerciais serão distribuídos os vogais por turmas de três membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.

§ 1º

O Presidente e Vice-Presidente serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Presidente da República, e, nos Estados e Territórios pelos governadores dessas circunscrições. (VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 21 da Lei 4.726 /1965