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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 17

Incumbe aos suplentes a substituição do vogal em suas férias e impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato.

Parágrafo único

Para a autenticação dos livros comerciais, o Presidente da Junta poderá convocar os suplentes, independentemente do afastamento dos vogais, aos quais caberão, então, os emolumentos previstos na legislação do respectivo Estado.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 4.726 /1965