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Artigo 17 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 17

Incumbe aos suplentes a substituição do vogal em suas férias e impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato.

Parágrafo único

Para a autenticação dos livros comerciais, o Presidente da Junta poderá convocar os suplentes, independentemente do afastamento dos vogais, aos quais caberão, então, os emolumentos previstos na legislação do respectivo Estado.

Art. 17 da Lei 4.726 /1965