Artigo 17 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Incumbe aos suplentes a substituição do vogal em suas férias e impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato.
Parágrafo único
Para a autenticação dos livros comerciais, o Presidente da Junta poderá convocar os suplentes, independentemente do afastamento dos vogais, aos quais caberão, então, os emolumentos previstos na legislação do respectivo Estado.