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Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na apreciação de dissídios coletivos suscitados pelos empregados da Marinha Mercante, dos portos e da Rêde Ferroviária Federal S/A, os Tribunais do Trabalho observarão as seguintes normas:

a

serão excluídos aquêles que não estão sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho ( Lei número 3.115, de 1957, art. 15 ; Lei número 3.780, de 1960 ; Lei nº 4.564, de 1964 ) e tenham a sua remuneração fixada por lei;

b

VETADO ;

c

não será concedido aumento salarial, se a emprêsa se encontrar em regime deficitário, VETADO.

Art. 5º, b da Lei 4.725 /1965