Artigo 13 da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965
Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Art. 13
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.