Artigo 12 da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965
Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Art. 12
Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa.