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Artigo 11 da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.


Art. 11

A assistência aos trabalhadores prevista no art. 500 da Consolidaçáo das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962 , será gratuita, vedada aos órgãos e autoridades a quem fôr solicitada a cobrança de qualquer importância para o atendimento de custas, taxas, emolumentos, remuneração ou a qualquer título.