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Artigo 9º da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965

Regula a ação popular.

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Art. 9º

Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.