Artigo 18 da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965
Regula a ação popular.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.