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Artigo 17 da Lei da Ação Popular | Lei nº 4.717 de 29 de Junho de 1965

Regula a ação popular.

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Art. 17

É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

Art. 17 da Lei da Ação Popular - Lei 4.717 /1965