Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965
Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir da data da presente Lei, ficam à disposição da Campanha de Erradicação da Malária:
a
as dotações que anualmente figurem no Orçamento da União destinadas para o combate à malária quer sejam com indicação específica ou que figurem incorporadas a outros órgãos, com a dita finalidade;
b
as contribuições em dinheiro, material ou equipamento que se obtenham de órgãos nacionais ou internacionais que cooperem com a Campanha, mediante convênio ou doações especiais;
c
os fundos e demais contribuições que o serviço receba na forma de cooperação, de autoridades locais, de emprêsas ou de particulares.
Parágrafo único
Os materiais e equipamentos obtidos na forma de convênio, doações ou acôrdo, terão sua aplicação e alienação reguladas pelas estipulações dos respectivos têrmos.