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Artigo 4º da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 4º

A partir da data da presente Lei, ficam à disposição da Campanha de Erradicação da Malária:

a

as dotações que anualmente figurem no Orçamento da União destinadas para o combate à malária quer sejam com indicação específica ou que figurem incorporadas a outros órgãos, com a dita finalidade;

b

as contribuições em dinheiro, material ou equipamento que se obtenham de órgãos nacionais ou internacionais que cooperem com a Campanha, mediante convênio ou doações especiais;

c

os fundos e demais contribuições que o serviço receba na forma de cooperação, de autoridades locais, de emprêsas ou de particulares.

Parágrafo único

Os materiais e equipamentos obtidos na forma de convênio, doações ou acôrdo, terão sua aplicação e alienação reguladas pelas estipulações dos respectivos têrmos.

Art. 4º da Lei 4.709 /1965