Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965
Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É condição para o exercício de cargo ou função, de natureza técnico-científica, na Campanha, possuir cursos ou conhecimentos especializados no campo da malariologia.
Parágrafo único
O regime de tempo integral e dedicação exclusiva é de aplicação obrigatória.