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Artigo 14 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 14

É condição para o exercício de cargo ou função, de natureza técnico-científica, na Campanha, possuir cursos ou conhecimentos especializados no campo da malariologia.

Parágrafo único

O regime de tempo integral e dedicação exclusiva é de aplicação obrigatória.

Art. 14 da Lei 4.709 /1965