Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965
Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Serão de livre escolha do Superintendente, e por êle designados, os assessôres técnicos, administrativos e jurídicos, os chefes de Seções, de Coordenações e Setores.
§ 1º
As funções de secretariado, de assessoramento técnico, administrativo e jurídico, de chefia de Seções, Setores e Coordenações regionais, serão retribuídas com gratificação especial, proposta pelo Superintendente e aprovada pelo Ministro da Saúde.
§ 2º
O plano de aplicação de recursos anualmente aprovado pelo Ministro da Saúde indicará as funções da Campanha que devam ser remuneradas na forma dêste artigo.