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Artigo 13 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 13

Serão de livre escolha do Superintendente, e por êle designados, os assessôres técnicos, administrativos e jurídicos, os chefes de Seções, de Coordenações e Setores.

§ 1º

As funções de secretariado, de assessoramento técnico, administrativo e jurídico, de chefia de Seções, Setores e Coordenações regionais, serão retribuídas com gratificação especial, proposta pelo Superintendente e aprovada pelo Ministro da Saúde.

§ 2º

O plano de aplicação de recursos anualmente aprovado pelo Ministro da Saúde indicará as funções da Campanha que devam ser remuneradas na forma dêste artigo.

Art. 13 da Lei 4.709 /1965