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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.704 de 28 de Junho de 1965

Disciplina o recolhimento pelo Departamento dos Correios e Telégrafos de seus saldos orçamentários já empenhados e dá outras providências.

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Art. 2º

30 (trinta) dias após a data limite para conclusão de obras e serviços ou entrega de material, o Banco do Brasil S. A., por solicitação do Departamento dos Correios e telégrafos, creditará à conta "Receita da União" as importâncias não utilizadas.

Parágrafo único

O prazo dos contratos e de entrega dos materiais não poderá, em qualquer hipótese, ir além de 31 de março de cada ano seguinte ao orçamento no qual as verbas tenham sido consignadas.