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Artigo 2º da Lei nº 4.704 de 28 de Junho de 1965

Disciplina o recolhimento pelo Departamento dos Correios e Telégrafos de seus saldos orçamentários já empenhados e dá outras providências.

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Art. 2º

30 (trinta) dias após a data limite para conclusão de obras e serviços ou entrega de material, o Banco do Brasil S. A., por solicitação do Departamento dos Correios e telégrafos, creditará à conta "Receita da União" as importâncias não utilizadas.

Parágrafo único

O prazo dos contratos e de entrega dos materiais não poderá, em qualquer hipótese, ir além de 31 de março de cada ano seguinte ao orçamento no qual as verbas tenham sido consignadas.

Art. 2º da Lei 4.704 /1965