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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea e da Lei nº 4.704 de 28 de Junho de 1965

Disciplina o recolhimento pelo Departamento dos Correios e Telégrafos de seus saldos orçamentários já empenhados e dá outras providências.

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Art. 1º

Em casos excepcionais o Departamento dos Correios e Telégrafos proporá ao Ministro da Viação e Obras Públicas sejam escrituradas como "Restos a pagar", em conta distinta as quantias necessárias ao pagamento de obras e serviços já legalmente contratados e material já encomendado e cuja entrega não se possa realizar, por causas justificadas dentro do ano financeiro.

§ 1º

O Departamento dos Correios e Telégrafos submeterá, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas a relação das obras, serviços e fornecimentos que estejam nas condições previstas neste artigo.

§ 2º

A relação deverá conter:

a

nome da repartição interessada;

b

número da requisição e designação específicada da verba ou crédito por onde deva correr a despesa;

c

nome do credor e importância a receber;

d

causas que motivaram a não entrega nos prazos convencionados;

e

prazo de prorrogação a ser concedido em cada caso.

§ 3º

O Ministério da Fazenda colocará à disposição do Departamento dos Correios e Telégrafos, no Banco do Brasil S. A., no início de cada exercício financeiro, o montante necessário à satisfação dos compromissos relacionados pela forma estabelecida nesta lei.

Art. 1º, §2°, e da Lei 4.704 /1965