Artigo 1º da Lei nº 4.704 de 28 de Junho de 1965
Disciplina o recolhimento pelo Departamento dos Correios e Telégrafos de seus saldos orçamentários já empenhados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em casos excepcionais o Departamento dos Correios e Telégrafos proporá ao Ministro da Viação e Obras Públicas sejam escrituradas como "Restos a pagar", em conta distinta as quantias necessárias ao pagamento de obras e serviços já legalmente contratados e material já encomendado e cuja entrega não se possa realizar, por causas justificadas dentro do ano financeiro.
§ 1º
O Departamento dos Correios e Telégrafos submeterá, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, a aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas a relação das obras, serviços e fornecimentos que estejam nas condições previstas neste artigo.
§ 2º
A relação deverá conter:
a
nome da repartição interessada;
b
número da requisição e designação específicada da verba ou crédito por onde deva correr a despesa;
c
nome do credor e importância a receber;
d
causas que motivaram a não entrega nos prazos convencionados;
e
prazo de prorrogação a ser concedido em cada caso.
§ 3º
O Ministério da Fazenda colocará à disposição do Departamento dos Correios e Telégrafos, no Banco do Brasil S. A., no início de cada exercício financeiro, o montante necessário à satisfação dos compromissos relacionados pela forma estabelecida nesta lei.