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Lei nº 4.689 de 21 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de impôsto de importação dez mil toneladas de placas de aço (slabs) importadas pela Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida a isenção do impôsto de importação para as 10 (dez) mil toneladas de placas de aço (slabs), constantes do certificado de cobertura cambial nº DG-64-1988 e aditivos nºs DG-64-1291 e DG-64-941, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., importadas pela Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CastelLo Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965, retificado em 30.6.1965 e retificado em 5.7.1965

Lei nº 4.689 de 21 de Junho de 1965