Lei 4.665 de 8 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
São prorrogadas, por 5 (cinco) anos, as disposições dos arts. 78 , 79 e 80 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de novembro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
H. CastelLo Branco Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1965