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Lei nº 4.665 de 8 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, por mais 5 (cinco) anos, as disposições dos arts. 78, 79 e 80 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

São prorrogadas, por 5 (cinco) anos, as disposições dos arts. 78 , 79 e 80 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de novembro de 1964, revogadas as disposições em contrário.


H. CastelLo Branco Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1965

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