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Artigo 9º da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 9º

Os machinismos e accecsorios destinados á extracção de oleos e cêras vegetaes, quando importados pelos proprios usineiros ou por quem pretenda montar fabricas para tal fim, pagarãò, apenas 2 % ad valorem de expediente.