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Artigo 66 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro de 1922

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

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Art. 66

E' extensivo aos presentes, dadivas, brindes, photographias, lithographias, chromos, que não tenham relação directa com o objecto vendido e com este sejam offertados ao comprador, mesmo a titulo de reclame, o imposto a que se refere o art. 21 e paragraphos da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921.